sábado, 10 de dezembro de 2016

Justiça manda Ciop exonerar enfermeira 
responsável técnica da UPA


Sentença julgou procedente ação movida pelo MPE, em Presidente Prudente.
Situção de Marta Pereira Trevisanuto foi enquadrada na Lei da Ficha Limpa.

Gelson Netto e Heloise HamadaDo G1 Presidente Prudente
Marta Pereira Trevisanuto (Foto: Reprodução/TV Fronteira)Marta Pereira Trevisanuto (Foto: Reprodução/TV Fronteira)
O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e determinou ao Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista (Ciop) a exoneração da funcionária Marta Pereira Trevisanuto do cargo de livre nomeação que ocupa como enfermeira responsável técnica da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) localizada no Conjunto Habitacional Ana Jacinta.
Na sentença, o magistrado deu um prazo de cinco dias ao Ciop, após a intimação, para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Na ação, o MPE pediu à Justiça a exoneração de Marta Pereira Trevisanuto com base na chamada Lei da Ficha Limpa Municipal. A argumentação da Promotoria é de que ela não pode exercer cargo de livre nomeação por ter sofrido condenação em processo criminal, com sentença transitado em julgado, por crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, combinado com o artigo 29 da mesma previsão legal – “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O MPE esclareceu que, ainda que não seja funcionária pública municipal, a enfermeira ocupa um cargo público de livre nomeação e é, portanto, alcançada pela Lei da Ficha Limpa Municipal.
De acordo com a decisão de Beraldo, Marta Pereira Trevisanuto manifestou-se, em sua contestação, pela improcedência da ação ajuizada pelo MPE. Ela informou que na sentença que a condenou pela conduta tipificada no artigo 171 do Código Penal não constaram efeitos extrapenais da condenação. Também sustentou que somente estão sujeitos à Lei da Ficha Limpa Municipal os servidores que integram as administrações direta e indireta, além dos membros do Conselho Tutelar do município. Outro argumento apresentado por Marta foi o de que a pena de perdimento nela tipificada deve restringir-se ao cargo ou à função exercida no momento da prática da conduta delitiva, o que não se configura nos autos, uma vez que o delito ocorreu no ano de 2007 e foi nomeada em 2016 e que o crime não foi praticado no exercício dessa função.
Já o Ciop também manifestou-se pela improcedência da ação do MPE. O órgão argumentou a inaplicabilidade da legislação municipal para disciplinar a relação jurídica mantida pelo Ciop com seus servidores. Também informou que editou uma resolução dispondo sobre o regime disciplinar de seus servidores, a qual não prevê a demissão de funcionário por condenação criminal superveniente, e que a sentença condenatória não abrangeu a perda do cargo público. Além disso, a entidade acrescentou que a unidade de saúde é do município, mas que a gestação dos serviços e do pessoal foi transferida para o Ciop, cabendo a ele regulamentar sua atuação.

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