sábado, 20 de janeiro de 2018

Nova lei prevê redução total de juros e parcelamento para produtores rurais até o final de fevereiro


Com a publicação da Lei 13.606, na semana passada (10/01), que, entre outras medidas, institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), os produtores rurais pessoas físicas ou jurídica, ou os adquirentes de produção rural, inclusive cooperativas, poderão quitar os débitos relativos ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), exigidos na forma das Leis nº 8.212/91 e nº 8.870/1994, artigos 25, vencidos até 30 de agosto 2017. Esse benefício reduz os juros a zero e ainda permite o parcelamento das dívidas. A adesão, por parte dos contribuintes, pode ser formalizada até o dia 28 de fevereiro.
A partir da nova lei, os débitos de produtor rural pessoal física ou jurídica, poderão ser quitados através do pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. A liquidação do restante da dívida consolidada será por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176. A parcela mínima será de R$ 100,00 e encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 70 prestações, mantidas as reduções de juros de mora.
No caso do adquirente de produção rural, as condições são as mesmas citadas anteriormente, exceto no que diz respeito às prestações do parcelamento, que são equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta, com parcela mínima de R$ 1.000,00.

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